Artigo 71.º
EM VIGORInscrição e taxa
1 - Podem requerer a inscrição no estágio os titulares de licenciatura em Direito que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados ou os que possuam bacharelato em solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição.
2 - O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixará a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.