Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 83.º

EM VIGOR
Apreensão de documentos e buscas em escritório de solicitador 1 - A busca e apreensão em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz, que avisa previamente o presidente do conselho regional competente para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente. 2 - Não é permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime. CAPÍTULO VI Direitos e deveres dos solicitadores