Artigo 110.º
EM VIGORPrazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo 95.º deverão ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito do acórdão.
2 - Ao solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do conselho regional, que lhe será comunicada.
3 - A suspensão só poderá ser levantada após o pagamento da importância em dívida.