Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 110.º

EM VIGOR
Prazo para pagamento da multa 1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do artigo 95.º deverão ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito do acórdão. 2 - Ao solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do conselho regional, que lhe será comunicada. 3 - A suspensão só poderá ser levantada após o pagamento da importância em dívida.