Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 63.º

EM VIGOR
Emissão do diploma e da cédula profissional 1 - Feita a inscrição, é emitido diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelos presidentes do conselho geral e do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional. 2 - Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e serão assinados pelo respectivo presidente do conselho regional. 3 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.