Artigo 63.º
EM VIGOREmissão do diploma e da cédula profissional
1 - Feita a inscrição, é emitido diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelos presidentes do conselho geral e do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional.
2 - Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e serão assinados pelo respectivo presidente do conselho regional.
3 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.