Artigo 32.º
EM VIGORAssembleia geral extraordinária
1 - A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do conselho geral ou de, pelos menos, 60 solicitadores no exercício dos seus direitos.
2 - Do requerimento consta a ordem de trabalhos.
3 - O presidente convoca a assembleia no prazo de 10 dias para reunir nos 20 dias seguintes.
4 - A assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.