Artigo 70.º
EM VIGORServiços de estágio
1 - São criados, nos conselhos regionais, centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.
2 - Por deliberação do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, podem ser criados em comarcas determinadas serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos delegados.
3 - Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo conselho geral, sob proposta dos conselhos regionais.