Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 12.º

EM VIGOR
Apresentação de candidaturas 1 - O processo eleitoral para os órgãos da Câmara, com excepção da dos delegados, inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias. 2 - As listas de candidaturas para cada órgão são apresentadas no mês de Outubro do ano anterior ao do termo do respectivo triénio. 3 - As listas para a mesa da assembleia geral e para o conselho geral são subscritas por um mínimo de 50 solicitadores no exercício dos seus direitos e devem individualizar os respectivos cargos. 4 - Com as listas para o conselho geral devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa. 5 - As listas para as mesas das assembleias regionais e para os conselhos regionais são subscritas por um mínimo de 25 solicitadores no exercício dos seus direitos e inscritos nos respectivos conselhos, devendo individualizar os respectivos cargos. 6 - Das listas deve constar a declaração de aceitação de candidatura. 7 - Na falta de apresentação de candidaturas para qualquer órgão, os respectivos conselhos devem tomar a iniciativa de apresentação de listas, nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2.