Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 15.º

EM VIGOR
Apresentação de candidaturas em caso de rejeição 1 - No caso de rejeição de listas, os conselhos regionais devem apresentar novas listas para suprir as rejeitadas, nos 10 dias imediatos ao trânsito da respectiva decisão. 2 - Tendo havido apresentação de listas por solicitadores, estes podem também apresentar novas listas para suprir a omissão, nos termos aplicáveis do artigo 12.º, em prazo idêntico ao fixado no número anterior. 3 - Os presidentes das mesas da assembleia geral ou das assembleias regionais pronunciam-se, no prazo de três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos propostos. 4 - Havendo nova rejeição, devem as mesas das respectivas assembleias apresentar, no prazo de cinco dias, novas listas definitivas, mandando afixá-las nas sedes dos respectivos conselhos.