Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 90.º

EM VIGOR
Infracções disciplinares 1 - Constitui infracção disciplinar: a) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria; b) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou de interesse material do solicitador; c) Revelar segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício da sua profissão; d) Procurar ou aconselhar, em público ou secretamente, a outra parte da causa; e) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes; f) Cobrar quantias para fins ilegais ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados; g) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justificado e sem lhe dar prazo razoável para a sua substituição; h) Manter quaisquer contactos com a parte contrária representada por solicitador ou advogado, salvo se previamente autorizado por estes; i) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para a descoberta da verdade e invocar perante os tribunais malogradas negociações com a parte contrária; j) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho geral concordar com a necessidade ou a conveniência de explicações públicas; l) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente; m) Visitar presos que os não convoquem; n) Fazer qualquer espécie de publicidade, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e escritório e indicação das horas de expediente; o) Agenciar clientes por si ou por interposta pessoa; p) Não usar de urbanidade para com os magistrados, colegas, advogados, funcionários e outros intervenientes processuais; q) Repartir honorários, salvo com colegas ou advogados que tenham prestado colaboração; r) Exigir a título de honorários uma parte do objecto da pretensão do cliente ou que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio; s) Não ter domicílio profissional ou não indicar ao respectivo conselho regional a sua alteração.