Artigo 90.º
EM VIGORInfracções disciplinares
1 - Constitui infracção disciplinar:
a) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria;
b) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar de dolo ou de interesse material do solicitador;
c) Revelar segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício da sua profissão;
d) Procurar ou aconselhar, em público ou secretamente, a outra parte da causa;
e) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;
f) Cobrar quantias para fins ilegais ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
g) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justificado e sem lhe dar prazo razoável para a sua substituição;
h) Manter quaisquer contactos com a parte contrária representada por solicitador ou advogado, salvo se previamente autorizado por estes;
i) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para a descoberta da verdade e invocar perante os tribunais malogradas negociações com a parte contrária;
j) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho geral concordar com a necessidade ou a conveniência de explicações públicas;
l) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;
m) Visitar presos que os não convoquem;
n) Fazer qualquer espécie de publicidade, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e escritório e indicação das horas de expediente;
o) Agenciar clientes por si ou por interposta pessoa;
p) Não usar de urbanidade para com os magistrados, colegas, advogados, funcionários e outros intervenientes processuais;
q) Repartir honorários, salvo com colegas ou advogados que tenham prestado colaboração;
r) Exigir a título de honorários uma parte do objecto da pretensão do cliente ou que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio;
s) Não ter domicílio profissional ou não indicar ao respectivo conselho regional a sua alteração.