Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 77.º

EM VIGOR
Exclusividade do exercício da solicitadoria 1 - Para além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente actos jurídicos, e exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada. 2 - Só pode usar o título de solicitador quem como tal estiver inscrito na Câmara.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP032201317-06-2003HENRIQUE ARAÚJO

    ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · CONTRATO DE MANDATO · SOLICITADOR

    Celebrado contrato de mandato com solicitador com a finalidade de aquisição de um imóvel e sendo necessária a celebração de um contrato promessa de compra e venda, ao mandatário incumbe assegurar-se da dominialidade do imóvel sob pena de responsabilidade civil profissional pelos prejuízos que a sua conduta provocar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.