Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 35.º

EM VIGOR
Competência Ao conselho geral compete: a) Dirigir superiormente e coordenar a actividade da Câmara; b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações da assembleia geral; c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o orçamento, o relatório e as contas; d) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia geral; e) Emitir laudos de harmonia com o disposto no artigo 7.º; f) Propor à assembleia geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional; g) Organizar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários; h) Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores; i) Aprovar o modelo da cédula profissional; j) Publicar a lista dos solicitadores; l) Editar, pelo menos anualmente, um boletim informativo; m) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço; n) Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções; o) Propor as medidas legislativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 3.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01037/0310-03-2004J SIMÕES DE OLIVEIRA

    CÂMARA DOS SOLICITADORES. · INSCRIÇÃO. · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.

    I - Das deliberações dos conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Restrito. II - Por esse motivo, não deve ser rejeitado o recurso contencioso interposto de "acórdão" deste conselho que, decidindo recurso hierárquico interposto pelo recorrente, manteve a recusa de inscrição ditada pelo Conselho Regional do Norte.

  • TRP034130603-12-2003COELHO VIEIRA

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · PESSOA COLECTIVA · REPRESENTAÇÃO

    O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores tem legitimidade para se constituir assistente pelos crimes de calúnia e difamação em que seja ofendido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.