Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 100.º

EM VIGOR
Natureza da instrução 1 - Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes à verdade material, ouvindo sempre o denunciado. 2 - O instrutor pode fixar uma multa, entre 10% e 25% do salário mínimo nacional mais elevado, ao solicitador que não compareça, no decurso da instrução, às convocações que lhe sejam feitas. 3 - Do despacho que fixar a multa cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias, em única instância, para o conselho regional.