Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 10.º

EM VIGOR
Requisitos de elegibilidade 1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os solicitadores com inscrição em vigor que, há pelo menos cinco anos, não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior. 2 - Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se para qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.