Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 84.º

EM VIGOR
Direitos perante a Câmara Os solicitadores têm direito a: a) Requerer a intervenção da Câmara na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir; c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos da Câmara, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões; d) Apresentar propostas que considerem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem ao exercício da solicitadoria; e) Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara; f) Reclamar, perante o conselho geral ou os conselhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, de actos lesivos dos seus direitos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01273/0326-11-2003J SIMÕES DE OLIVEIRA

    ESTATUTO DOS SOLICITADORES. · CÂMARA DOS SOLICITADORES. · INSCRIÇÃO. · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.

    I - Das deliberações dos conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores cabe recurso hierárquico necessário para o Conselho Restrito. II - Por esse motivo, deve ser rejeitado o recurso contencioso interposto de "acórdão" do Conselho Regional do Norte que indeferiu o pedido de inscrição da recorrente como solicitadora.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.