Artigo 53.º
EM VIGORCobrança das receitas e fixação de quotas
1 - A cobrança das receitas faz-se por intermédio dos conselhos regionais, relativamente aos solicitadores neles inscritos.
2 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, determinar outra periodicidade.
3 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
4 - Têm direito à redução do valor da quota os solicitadores:
a) Nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Reformados, desde que comprovem não ter auferido no ano anterior rendimento mensal ou equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado.