Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 53.º

EM VIGOR
Cobrança das receitas e fixação de quotas 1 - A cobrança das receitas faz-se por intermédio dos conselhos regionais, relativamente aos solicitadores neles inscritos. 2 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, determinar outra periodicidade. 3 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior. 4 - Têm direito à redução do valor da quota os solicitadores: a) Nos primeiros três anos subsequentes à inscrição; b) Reformados, desde que comprovem não ter auferido no ano anterior rendimento mensal ou equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado.