Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 88.º

EM VIGOR
Incompatibilidades 1 - O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções: a) Titular ou membro de órgãos de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes; b) Titular ou membro do governo regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes; c) Provedor de Justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço; d) Membro do Tribunal Constitucional ou seu funcionário ou agente; e) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal; f) Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência; g) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços; h) Governador civil, vice-governador civil, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis; i) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes; j) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo; l) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto; m) Funcionário da segurança social e das casas do povo; n) Advogado; o) Mediador e leiloeiro; p) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria. 2 - As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito. 3 - As incompatibilidades não se aplicam aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva. CAPÍTULO VIII Acção disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC367/0328-10-2003Maria Helena Brito
  • TC.407/0328-10-2003Pamplona de Oliveira
  • TC457/0322-10-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC264/0314-10-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.