Artigo 111.º
EM VIGORRecursos
1 - Das deliberações dos conselhos de jurisdição disciplinar a que se referem o n.º 1 do artigo 102.º e o artigo 108.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho restrito, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.
2 - Não é susceptível de recurso a deliberação do conselho de jurisdição disciplinar que determine o arquivamento do processo.