Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições da Câmara: a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento; b) Atribuir o título profissional de solicitador; c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições; e) Defender os direitos e interesses dos seus membros; f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores; g) Exercer a disciplina sobre os seus membros; h) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e com organismos congéneres estrangeiros.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0292/0612-07-2006ROSENDO JOSÉ

    OFICIAL DE JUSTIÇA. · CÂMARA DOS SOLICITADORES. · INSCRIÇÃO.

    I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, mas após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2

  • STA01268/0516-03-2006CÂNDIDO DE PINHO

    CÂMARA DOS SOLICITADORES. · INSCRIÇÃO. · ESCRIVÃO DE DIREITO.

    I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,

  • STA0973/0514-03-2006EDMUNDO MOSCOSO

    CÂMARA DOS SOLICITADORES. · ESCRIVÃO DE DIREITO. · INSCRIÇÃO.

    I - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II - Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus art. 2.º, n

  • STA0986/0515-11-2005JORGE DE SOUSA

    OFICIAL DE JUSTIÇA. · SECRETÁRIO JUDICIAL. · INSCRIÇÃO. · SOLICITADOR.

    I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,

  • TRP034130603-12-2003COELHO VIEIRA

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · PESSOA COLECTIVA · REPRESENTAÇÃO

    O Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores tem legitimidade para se constituir assistente pelos crimes de calúnia e difamação em que seja ofendido.

  • TC367/0328-10-2003Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.