Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 87.º

EM VIGOR
Honorários 1 - Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca. 2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita. 3 - É admissível entre solicitador e cliente o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - É proibido ao solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente da demanda ou negócio. 5 - O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento de honorários e despesas a que tenha direito. 6 - Não se aplica o disposto no número anterior quando: a) Estejam em causa valores ou objectos necessários para a prova do direito do cliente; b) A retenção possa causar prejuízos graves; c) Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional. 7 - Sempre que lhe seja solicitado, poderá o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários mínimos para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas. CAPÍTULO VII Incompatibilidades e impedimentos