Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 66.º

EM VIGOR
Pedido de suspensão ou cancelamento da inscrição 1 - Os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com exibição do seu bilhete de identidade ou cópia autenticada deste, acompanhado da cédula profissional. 2 - A suspensão pode durar cinco anos, findos os quais a inscrição é cancelada se o solicitador, notificado por carta registada, com aviso de recepção, não declarar, no prazo de 30 dias, que pretende continuar a exercer a profissão. 3 - A partir do início da suspensão, o solicitador fica dispensado do pagamento de quotas e taxas.