Artigo 66.º
EM VIGORPedido de suspensão ou cancelamento da inscrição
1 - Os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com exibição do seu bilhete de identidade ou cópia autenticada deste, acompanhado da cédula profissional.
2 - A suspensão pode durar cinco anos, findos os quais a inscrição é cancelada se o solicitador, notificado por carta registada, com aviso de recepção, não declarar, no prazo de 30 dias, que pretende continuar a exercer a profissão.
3 - A partir do início da suspensão, o solicitador fica dispensado do pagamento de quotas e taxas.