Artigo 52.º
EM VIGORReceitas e sua afectação
1 - Constituem receitas da Câmara:
a) As liberalidades, dotações e subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;
c) Os rendimentos dos bens da Câmara;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à procuradoria.
2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.