Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 58.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade da inscrição. Cédula profissional 1 - É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador. 2 - A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador. 3 - As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0986/0515-11-2005JORGE DE SOUSA

    OFICIAL DE JUSTIÇA. · SECRETÁRIO JUDICIAL. · INSCRIÇÃO. · SOLICITADOR.

    I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.