Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 74.º

EM VIGOR
Trabalhos de estágio 1 - Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados. 2 - A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória. 3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, poderá ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, dependerá o acesso ao segundo período de estágio.