Artigo 54.º
EM VIGORAdministração das receitas e repartição dos encargos
1 - As receitas do conselho geral provêm:
a) Das liberalidades, dotações, rendimentos, produto da alienação de quaisquer bens e das multas aplicadas pela assembleia geral e pelo conselho geral;
b) 25% das verbas recebidas pelos conselhos regionais, por inscrições como solicitador, para o estágio e das quotas;
c) 50% das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 52.º
2 - As receitas dos conselhos regionais são atibuídas ao conselho regional por onde forem cobradas e provêm:
a) Da totalidade dos valores recebidos pelos serviços, multas aplicadas pelas assembleias regionais e pelos conselhos regionais, taxas e quaisquer outras;
b) 75% dos valores recebidos pelas inscrições como solicitador, para o estágio e das quotas;
c) 50% nos termos da alínea e) do artigo 52.º, que serão divididos, em partes iguais, pelos conselhos regionais.
3 - As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do artigo 52.º só poderão ser utilizadas por qualquer dos conselhos no âmbito das respectivas competências, para acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 3.º, nas alíneas g), l) e o) do artigo 35.º, nas alíneas b) e j) do artigo 47.º e nos artigos 59.º e 70.º do presente Estatuto.
4 - Cada conselho suporta as respectivas despesas.
5 - Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.