Artigo 68.º
EM VIGORCassação da cédula profissional
A Câmara providenciará para que seja cassada a cédula profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para a entregar no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto das repartições que entender convenientes, sem prejuízo do procedimento judicial adequado.
SECÇÃO II
Dos solicitadores estagiários