Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 103.º

EM VIGOR
Acusação e defesa 1 - Deduzida acusação, o arguido é notificado para apresentar a sua defesa. 2 - O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado. 3 - Em caso de justo impedimento, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente. 4 - Com a defesa deve o arguido apresentar todos os elementos de prova, que podem ser recusados quando manifestamente impertinentes ou desnecessários para o apuramento dos factos. 5 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.