Artigo 103.º
EM VIGORAcusação e defesa
1 - Deduzida acusação, o arguido é notificado para apresentar a sua defesa.
2 - O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado.
3 - Em caso de justo impedimento, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar todos os elementos de prova, que podem ser recusados quando manifestamente impertinentes ou desnecessários para o apuramento dos factos.
5 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.