Artigo 91.º
EM VIGORInstauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante deliberação do conselho regional competente, por sua iniciativa ou com base em denúncia ou participação de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - O processo é instruído por um dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar que tenha sido designado nos termos do n.º 2 do artigo 49.º
3 - O instrutor não intervém nas deliberações do conselho de jurisdição disciplinar e do conselho restrito relativamente aos processos em que tenha intervindo nessa qualidade.
4 - Nenhum solicitador pode intervir em recurso relativo a uma decisão em que tiver participado.
5 - O processo inicia-se sempre como inquérito, que passa a processo disciplinar quando for deduzida acusação.