Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 17.º

EM VIGOR
Exercício do cargo 1 - O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado. 2 - No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador declarar, no prazo de cinco dias, o cargo que pretende ocupar. 3 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, prefere sucessivamente a eleição para a assembleia geral, a assembleia regional, o conselho geral ou o conselho regional. 4 - Estão isentos de prestar serviços de nomeação oficiosa os solicitadores eleitos para qualquer cargo da Câmara e da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, enquanto se mantiverem no desempenho de funções.