Artigo 49.º
EM VIGORConselho de jurisdição disciplinar
1 - No âmbito de cada conselho regional funciona um conselho de jurisdição disciplinar.
2 - Compõem os conselhos de jurisdição disciplinar o presidente do respectivo conselho regional que preside e três membros do mesmo conselho, que são designados na sua primeira reunião.
3 - Compete aos conselhos de jurisdição disciplinar instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos solicitadores, com excepção dos referidos no n.º 5 do artigo 37.º