Artigo 30.º
EM VIGORReuniões
1 - A assembleia geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - As assembleias são convocadas por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário de Lisboa e do Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos conselhos regionais.
3 - Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.