Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 98.º

EM VIGOR
Publicidade das penas Quando as penas aplicadas forem de suspensão por mais de cinco anos ou de expulsão, deve ser-lhes dada publicidade através de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.