Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 78.º

EM VIGOR
Direitos dos solicitadores 1 - Os solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito, desde que pedida. 3 - Os solicitadores têm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos em qualquer estabelecimento prisional ou policial. 4 - Os solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outras repartições públicas, nos termos da lei.