Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 102.º

EM VIGOR
Suspensão preventiva 1 - Após o despacho de acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, mediante deliberação da maioria dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que à infracção disciplinar corresponde uma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 95.º 3 - A suspensão preventiva não pode exceder dois meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.