Artigo 99.º
EM VIGORPrescrição das penas
As penas disciplinares previstas no artigo 95.º prescrevem nos seguintes prazos:
a) As das alíneas a), b) e c), em 3 anos;
b) A da alínea d), em 5 anos;
c) As das alíneas e) e f), em 10 anos.
SECÇÃO III
Da instrução, acusação e defesa