Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 99.º

EM VIGOR
Prescrição das penas As penas disciplinares previstas no artigo 95.º prescrevem nos seguintes prazos: a) As das alíneas a), b) e c), em 3 anos; b) A da alínea d), em 5 anos; c) As das alíneas e) e f), em 10 anos. SECÇÃO III Da instrução, acusação e defesa