Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 73.º

EM VIGOR
Período de estágio 1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração mínima de 6 meses e o segundo com a duração máxima de 12 meses. 2 - O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da solicitadoria. 3 - O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da solicitadoria, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de solicitador, dos tribunais e de outras repartições ou serviços relacionados com a administração da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos. 4 - O estágio tem por fim familiarizar o solicitador estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos solicitadores.