Artigo 97.º
EM VIGORAplicação das penas de suspensão e de expulsão
1 - As penas de suspensão superiores a cinco anos e de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a unanimidade dos membros do respectivo conselho de jurisdição disciplinar.
2 - As penas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 95.º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional e carecem de homologação do conselho geral, independentemente do recurso.