Artigo 42.º
EM VIGORReuniões
1 - As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - As assembleias são convocadas por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário da sede da região, com indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais.
3 - Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.