Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 104.º

EM VIGOR
Prazo para a instrução 1 - A instrução deve estar concluída no prazo de três meses a contar da data da notificação da acusação. 2 - Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, o prazo do n.º 1 reduz-se para 60 dias.