Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 51.º

EM VIGOR
Delegações 1 - As delegações estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da Câmara, cumprindo-lhes zelar pelos interesses daqueles. 2 - As funções de delegado deverão, de preferência, recair em solicitador que tenha escritório na comarca da sede do círculo judicial. 3 - Os delegados são eleitos por sufrágio directo e secreto de entre todos os solicitadores do círculo. 4 - A eleição não depende de apresentação de candidaturas e o mandato tem a duração do mandato dos membros dos conselhos regionais. 5 - No caso de não se verificar a eleição, o conselho regional designa o delegado. 6 - Compete às delegações executar as deliberações dos conselhos regionais. CAPÍTULO III Regime financeiro