Artigo 86.º
EM VIGORSegredo profissional
1 - Os solicitadores são obrigados a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhes tenham sido revelados pelo representado, ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício ou por ocasião do exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhes tenha comunicado;
c) A factos comunicados, sob reserva, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente, ou pelo respectivo mandatário;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhes tenham dado conhecimento durante negociações com vista a acordo amigável.
2 - A obrigação do segredo profissional existe, quer o serviço solicitado ou cometido envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, deva ou não ser remunerado, haja ou não o solicitador chegado a aceitar ou a desempenhar a representação ou serviço.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, mandante ou seus representantes.
4 - No caso previsto no número anterior, o solicitador tem de obter prévia autorização do presidente do conselho geral.
5 - Da decisão do presidente há recurso para o conselho geral.
6 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.