Decreto-Lei 8/99

Altera o Estatuto dos Solicitadores

Artigo 75.º

EM VIGOR
Segundo período de estágio 1 - No segundo período de estágio, devem os solicitadores estagiários: a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, ou, a pedido deste, supletivamente nomeado pelo respectivo conselho regional; b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional; c) Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional e outros sobre matéria directamente relacionada com a actividade profissional. 2 - O patrono nomeado nos termos da alínea a) do número anterior pode pedir escusa, desde que fundamentada. 3 - O pedido de escusa deverá ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação e será apreciado pelo respectivo conselho regional. 4 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários. 5 - Os conselhos regionais poderão limitar o número máximo de estagiários por cada patrono.