Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 128.º

EM VIGOR
Condições de exercício de funções 1 - Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, o regulamento interno fixa, para todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal, da respetiva componente não letiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica. 2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não letiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo. 3 - O desempenho dos seguintes cargos integra-se em duas horas da componente letiva semanal e em mais duas horas da componente não letiva de estabelecimento do docente: a) Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º; b) Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º; c) Diretor de turma, a que se refere o artigo 89.º; d) Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º 4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o exercício das funções de diretor de turma confere ao docente, por sua opção, o direito a uma gratificação fixada em 5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fração. 5 - Em alternativa ao disposto no n.º 3, por opção dos docentes, podem beneficiar de uma gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de setembro a julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos: a) Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º; b) Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º; c) Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º 6 - As condições de exercício de funções previstas no presente artigo são cumuláveis. 7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício efetivo de funções. 8 - Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos a que se refere o número anterior, por períodos que se prevejam superiores a 30 dias, pode o presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício do cargo. 9 - A substituição cessa na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à gratificação atribuída ao cargo que desempenha.