Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 48.º

EM VIGOR
Processo de candidatura 1 - As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia, acompanhada dos seguintes elementos: a) Projetos e atividades educativas e formativas a realizar; b) Alterações a introduzir na sua atividade nos domínios referidos no artigo anterior; c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem; d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos; e) Recursos humanos e financeiros a afetar a cada projeto. 2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios: a) Adequação da proposta ao plano de escola; b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais; c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária; d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de atividades; e) Adequação dos recursos a afetar à prossecução dos objetivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere; f) Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.