Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 90.º

EM VIGOR
Coordenação do ensino artístico especializado 1 - Nos cursos do ensino artístico especializado nos regimes articulado e supletivo, o percurso anual do aluno é gerido por um diretor de classe, obrigatoriamente, um dos professores da classe. 2 - Nos cursos do ensino artístico especializado no regime integrado, o percurso anual do aluno é gerido pelo diretor de turma. 3 - As condições do exercício do cargo de diretor de classe são as mesmas que as do diretor de turma por cada grupo composto por um mínimo de 5 e um máximo de 25 alunos. 4 - Constituem atribuições do diretor de classe, designadamente: a) Assegurar a gestão processual e pedagógica de cada aluno; b) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos; c) Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os informados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola; d) Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os alunos da classe e proceder à sua triagem e encaminhamento para as estruturas disponíveis na escola; e) Participar nas reuniões do conselho de turma do ensino regular dos alunos que frequentam o regime articulado; f) Recolher junto dos professores da classe as informações intercalares dos alunos e facultá-las aos diretores de turma do ensino regular; g) Executar todas as outras atividades que por lei e regulamento interno da escola lhe sejam acometidas.