Artigo 99.º
EM VIGORBibliotecas escolares
1 - A gestão das bibliotecas escolares compete ao conselho executivo, devendo articular-se em rede regional de bibliotecas escolares.
2 - A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes bibliotecas ou mediatecas neles existentes.
3 - Integram as bibliotecas escolares os seguintes tipos:
a) «Bibliotecas gerais», as bibliotecas/mediatecas existentes no edifício sede da unidade orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;
b) «Bibliotecas especializadas», as bibliotecas/mediatecas contendo fundos destinados, prioritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar ou contendo obras que, pela sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral, pode o seu uso ser objeto de restrição a fixar pelo conselho executivo;
c) «Biblioteca/mediateca de núcleo», o fundo destinado a atender às necessidades específicas de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento ou núcleo escolar respetivo.
4 - As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve existir um registo centralizado de todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-se periodicamente à respetiva permuta entre aqueles, por forma a maximizar o acesso às obras, independentemente da sua origem.
6 - O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que o pretendam fazer, estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando estes apenas sujeitos às regras de identificação e de horário que sejam fixadas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço de empréstimo, quando exista, é restrito aos membros da comunidade educativa, salvo autorização excecional, para efeitos de empréstimo, a atribuir pelo presidente do conselho executivo.
8 - Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requisitada, para empréstimo, entre bibliotecas a outra biblioteca escolar, ou a qualquer das bibliotecas públicas regionais.
9 - Compete ao conselho executivo da unidade orgânica a definição da política de aquisições de cada biblioteca escolar.
10 - As aquisições de cada biblioteca escolar são autorizadas pelo conselho executivo da unidade orgânica, através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.
11 - Nos casos em que a gestão das bibliotecas escolares seja delegada num docente, o seu trabalho integra-se na sua componente letiva, num total de três, quatro ou cinco horas, consoante a unidade orgânica seja de pequena, média ou grande dimensão, respetivamente.