Artigo 19.º
EM VIGORAutonomia
1 - Para efeitos do presente regime jurídico, autonomia constitui o poder reconhecido à unidade orgânica, pela administração educativa, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu plano de escola e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.
2 - A autonomia tem como principal objetivo a promoção do sucesso educativo dos alunos e a prevenção do abandono escolar.
3 - O plano de escola e o regulamento interno constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação deve disponibilizar uma matriz universal orientadora do plano de escola.