Artigo 115.º
EM VIGORRepresentação
1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, na sua redação atual, bem como demais legislação aplicável, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em ações motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo.
2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.
3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
Estruturas regionais de monitorização, coordenação e aconselhamento
SECÇÃO I
Conselho Regional de Educação