Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 12.º

EM VIGOR
Comissão executiva instaladora 1 - A comissão executiva instaladora é constituída por um presidente e dois vice-presidentes. 2 - A comissão a que se refere o número anterior é nomeada por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, e o respetivo mandato corresponde ao período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. 3 - Compete ao presidente indigitado propor, ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora. 4 - A comissão executiva instaladora tem como objetivo a instalação dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o estabelecido no presente regime jurídico, competindo-lhe, designadamente: a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno, a aprovar até ao termo do mês de janeiro do primeiro ano letivo do seu mandato; b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma; c) Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica. SECÇÃO III Denominação