Artigo 12.º
EM VIGORComissão executiva instaladora
1 - A comissão executiva instaladora é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - A comissão a que se refere o número anterior é nomeada por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, e o respetivo mandato corresponde ao período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 - Compete ao presidente indigitado propor, ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.
4 - A comissão executiva instaladora tem como objetivo a instalação dos órgãos de administração e gestão, de acordo com o estabelecido no presente regime jurídico, competindo-lhe, designadamente:
a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno, a aprovar até ao termo do mês de janeiro do primeiro ano letivo do seu mandato;
b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;
c) Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.
SECÇÃO III
Denominação