Decreto Legislativo Regional 19/2023/A

Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional

Artigo 118.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por: a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside; b) Os diretores regionais competentes em matéria de educação e de administração educativa; c) O inspetor regional de Educação; d) O presidente do Conselho Regional de Educação; e) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas; f) Um representante de cada sindicato do pessoal docente; g) O diretor, ou equiparado, de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial; h) Um representante de cada sindicato de pessoal de ação educativa; i) Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes; j) O presidente da Federação Regional de Encarregados de Educação; k) O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores ou, na sua vacância, um representante das associações, por elas designado de entre os seus dirigentes. 2 - Consoante a natureza das matérias a debater, mediante convite do presidente, podem ainda participar no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, sem direito a voto, representantes de outras direções regionais, ou qualquer outro elemento cuja participação seja considerada relevante pela natureza das funções que desempenha.