Artigo 118.º
EM VIGORComposição
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
b) Os diretores regionais competentes em matéria de educação e de administração educativa;
c) O inspetor regional de Educação;
d) O presidente do Conselho Regional de Educação;
e) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
f) Um representante de cada sindicato do pessoal docente;
g) O diretor, ou equiparado, de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
h) Um representante de cada sindicato de pessoal de ação educativa;
i) Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
j) O presidente da Federação Regional de Encarregados de Educação;
k) O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores ou, na sua vacância, um representante das associações, por elas designado de entre os seus dirigentes.
2 - Consoante a natureza das matérias a debater, mediante convite do presidente, podem ainda participar no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, sem direito a voto, representantes de outras direções regionais, ou qualquer outro elemento cuja participação seja considerada relevante pela natureza das funções que desempenha.