Artigo 127.º
EM VIGOREstruturas de apoio ao sistema educativo
1 - Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 84.º a 100.º, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua atividade e na formação do pessoal docente e de ação educativa.
2 - As estruturas previstas no número anterior podem, designadamente, revestir a forma de:
a) Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
b) Centros de recursos especializados na educação especial;
c) Centros de formação e inovação na área educativa;
d) Centros de apoio ao setor educativo na área da informática, telecomunicações, edição eletrónica e ensino mediatizado.
3 - Para além das estruturas previstas no número anterior, todas as atividades de apoio, substituição e de desenvolvimento de projetos educativos, pedagógicos e didáticos de cada unidade orgânica, passíveis de integrar a componente letiva dos docentes, inscrevem-se num crédito global de número máximo de horas, a definir anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da educação e são autonomamente geridos pelo respetivo conselho executivo.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a integração de docentes em projetos educativos coordenados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.